- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se elegíveis para a redução do IMI as intervenções, quando comprovada(s) a(s) realização(ões) de obras de reabilitação, nas seguintes condições:
- a)Pintura exterior - 15 % - a % acresce para 30 % se a pintura for com aplicação de revestimento com eficiência energética;
- b)Substituição da cobertura - 20 %, a % acresce para 30 % se a cobertura for com eficiência energética;
- c)Substituição de caixilharias com vista à melhoria da eficiência energética - 30 %;
- d)Instalação de painéis solares fotovoltaicos - 25 %
- e)Instalação de painéis de Água Quentes Sanitárias (AQS) - 15 %.
- f)Quando o interessado tiver realizado mais do que uma intervenção, a redução do IMI é de 30 %.
- 2 -Para a atribuição do incentivo, devem ser cumpridos os seguintes critérios:
- a)O requerimento deverá ser efetuado pelo interessado/proprietário, após a realização das obras, até ao limite máximo de 30 de setembro;
- b)ao requerimento devem ser anexados os documentos comprovativos da realização das obras, por ex.: fotografias do antes e depois e comprovativos de pagamento da aquisição do material utilizado e/ou mão-de-obra.
- 3 -A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas, aos imóveis objeto de reabilitação urbana, nomeadamente:
- a)Taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas;
- b)Taxas devidas por ocupação do espaço público e publicidade, motivadas por aquelas intervenções;
- c)Taxas devidas pela realização de vistorias.
- 4 -Os incentivos referidos nos n.os 1 e 3 são válidos pelo período de 1 ano, com a aprovação da Câmara Municipal.
- 5 -Numa perspetiva de reabilitação urbana do edificado e da dinamização do mercado habitacional, poderá a taxa IMI ser elevada ao triplo, anualmente, com a aprovação da Assembleia Municipal, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas como tal definidos em diploma próprio; ou ainda prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas.
Artigo 8.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 11/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2022