- 1 -Os objetos expostos não podem ser colocados diretamente no chão, devendo ser utilizadas, lonas, bancadas ou mesas.
- 2 -Os equipamentos referidos no número anterior, terão a dimensão máxima fixada para o lugar e serão da responsabilidade do participante.
- 3 -É expressamente proibido:
- a)Utilizar equipamento fixo ao solo;
- b)Pendurar ou colocar coisas nas árvores;
- c)Ter produtos desarrumados ou em áreas de circulação de peões.
- 4 -O não cumprimento do disposto no presente artigo inviabiliza a participação na feira.
- 5 -No decorrer da sua atividade na feira os participantes são responsáveis perante o município e pelos privados, pela reposição de bens que danifiquem, nomeadamente calçada, paredes, arvores, candeeiros entre outros.
Artigo 13.º — Exposição dos artigos e objetos
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017