Publicita o Regulamento Municipal da Feira da Ladra de Grândola
Lei habilitante
O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e dos artigos n.º 124 e n.º 127 do Código Civil.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Competências do Município
Delegação de competências
Localização e organização do recinto de feira
Periodicidade e horário de funcionamento
Produtos interditos
1 - Na Feira da Ladra é interdita, designadamente, a venda dos seguintes artigos e produtos:
a) Produtos alimentares;
b) Bebidas;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Produtos fitofarmacêuticos;
e) Combustíveis de qualquer tipo;
f) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos e detonantes;
g) Materiais de construção civil;
h) Materiais de reprodução sonora e eletrodomésticos, quando novos;
i) Material de fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria, e respetivas peças e acessórios, quando novos;
j) Quaisquer outros artigos/produtos, quando novos, salvo criações de artesão ou similar;
k) Moedas e notas, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; l)Veículos automóveis e motociclos;
m) Produtos provenientes de estabelecimento aberto ao público;
n) Todos os produtos que não se enquadrem na especificidade da feira.
2 - A violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), l) e m) constituem contraordenação grave, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.
3 - Sem prejuízo no previsto no número anterior, a introdução na feira de algum produto interdito descrito no número um do presente artigo está sujeita a apreensão, pelas autoridades competentes.
Condições de admissão dos participantes e atribuição de espaço de venda
Direitos dos feirantes e participantes ocasionais
Os feirantes e participantes ocasionais são titulares dos seguintes direitos:
Obrigações e deveres dos feirantes e participantes ocasionais
Montagem e desmontagem
Exposição dos artigos e objetos
Publicidade
É expressamente proibida a publicidade, bem como a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora.
Caducidade da atribuição do espaço de venda
Suspensão da realização da Feira
Taxas
Fiscalização e regime sancionatório
Disposições supletivas e casos omissos
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
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