1 - Na Feira da Ladra é interdita, designadamente, a venda dos seguintes artigos e produtos:
a) Produtos alimentares;
b) Bebidas;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Produtos fitofarmacêuticos;
e) Combustíveis de qualquer tipo;
f) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos e detonantes;
g) Materiais de construção civil;
h) Materiais de reprodução sonora e eletrodomésticos, quando novos;
i) Material de fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria, e respetivas peças e acessórios, quando novos;
j) Quaisquer outros artigos/produtos, quando novos, salvo criações de artesão ou similar;
k) Moedas e notas, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; l)Veículos automóveis e motociclos;
m) Produtos provenientes de estabelecimento aberto ao público;
n) Todos os produtos que não se enquadrem na especificidade da feira.
2 - A violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), l) e m) constituem contraordenação grave, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.
3 - Sem prejuízo no previsto no número anterior, a introdução na feira de algum produto interdito descrito no número um do presente artigo está sujeita a apreensão, pelas autoridades competentes.