- 1 -Sempre que o titular do Fundo de Maneio preveja ausência superior a dez dias úteis, deve comunicar tal facto ao Departamento de Administração Geral e Finanças, aplicando-se o regime de reconstituição ou reposição, conforme adequado.
- 2 -Na ausência imprevista do titular, compete ao Tesoureiro, em articulação com Departamento de Administração Geral e Finanças, assegurar solução adequada ao caso concreto.
Artigo 10.º — Ausências
Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026