- 1 -A constituição de fundos de maneio será efetuada por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas ou subdelegadas com o pelouro da área, sob proposta fundamentada da Chefia dos Serviços interessados que deverá conter os seguintes elementos:
- a)O valor do fundo de maneio (máximo disponível por mès) e a distribuição desse montante pelas classificações económicas aplicáveis;
- b)O responsável ou titular do fundo e o seu substituto nas suas ausências e/ou impedimentos;
- c)O fundamento para a sua constituição.
- 2 -Para cada fundo de maneio é emitida proposta de cabimento pelo valor mensal autorizado por classificação económica, sendo o cabimento renovado mensalmente, até ao limite máximo de doze renovações anuais, sem prejuízo do cumprimento da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da verificação da existência de fundos disponíveis.
- 3 -O plano de contas deve prever uma conta individualizada para cada Fundo de Maneio, assegurando o registo autónomo de todos os movimentos efetuados através do mesmo.
- 4 -A proposta de constituição deve ser apresentada antes do início do exercício económico a que respeita, podendo, contudo, o Presidente da Câmara Municipal decidir a qualquer momento a alteração dos fundos existentes ou a criação de novos fundos, desde que devidamente fundamentado.
Artigo 3.º — Constituição
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026