- 1 -O Fundo de Maneio apenas pode ser utilizado para pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis, enquadráveis nas classificações económicas autorizadas no respetivo despacho.
- 2 -Não podem ser pagas através do Fundo de Maneio despesas sujeitas a aprovação prévia em reunião de Câmara, nem despesas relativas a bens suscetíveis de inventariação.
- 3 -Os fundos de maneio têm como finalidade o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis, não constituindo pretexto para o planeamento menos atento do consumo de bens e serviços pelas unidades orgânicas da autarquia. Destinam-se a atender a situações não previstas ou em que o recurso às requisições internas se mostre inadequado.
- 4 -A realização de despesa fora das condições estabelecidas determina a responsabilidade pessoal do titular do Fundo de Maneio, que deverá suportar o respetivo encargo.
Artigo 6.º — Utilização
Vigente desde: 25/05/2026
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