- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -O limite previsto no número anterior poderá ser aumentado até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, que se referem às freguesias abaixo identificadas:
Galveias;
Montargil;
Foros de Arrão;
Longomel.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 12/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2018