- 1 -É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e ser obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
- 2 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 3 -A recolha efetua-se nas datas definidas no Edital e local a acertar entre a Entidade Gestora e o munícipe, devendo o munícipe transportá-los para o referido local previamente à data recolha.
- 4 -Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.
- 5 -Aquando da recolha destes resíduos, quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequenas dimensões, relva, aparas de sebes, entre outros, estes devem ser acondicionados em sacos fechados ou atados.
- 6 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Entidade Gestora;
- 7 -Os molhos das ramagens de árvores deverão ser atados e não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder os 0,50 m de comprimento.
- 8 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Entidade Gestora poderá não recolher os resíduos.
Artigo 35.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018