- 1 -É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, vulgarmente designados por "monstros" ou "monos", sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e ser obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
- 2 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 3 -A remoção efetua-se nas datas definidas no Edital e no local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, devendo o munícipe transporta-los para o referido local previamente à data recolha.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.
- 5 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Entidade Gestora.
- 6 -A Entidade Gestora poderá programar, anualmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.
- 7 -A Entidade Gestora poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.
- 8 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.
Artigo 34.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018