- 1 -Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.
- 2 -Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição que quaisquer substâncias para a alimentação de animais errantes ou pombos, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
- 3 -Não é permitida a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos e animais errantes.
- 4 -Excetua-se do número anterior as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município de Ponte de Sor.
Artigo 53.º — Alimentação de animais na via pública
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018