- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, incluindo parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.
- 2 -Excetuam-se do ponto anterior, os proprietários ou acompanhantes invisuais.
- 3 -Os dejetos de animais recolhidos devem ser acondicionados de forma hermética com o fim de evitar qualquer insalubridade.
- 4 -A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes adequados para esse fim, existentes na via pública.
- 5 -No caso de inexistência dos recipientes referidos no número anterior, o detentor deverá colocar os dejetos, devidamente acondicionados, nos contentores de resíduos urbanos indiferenciados.
Artigo 54.º — Dejetos de animais de companhia
Vigente desde: 12/01/2018
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