Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Abandono»: renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)«Agregado familiar»: Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- c)«Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- d)«Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
- e)«Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, de acordo com a publicação do Instituto Nacional de Estatística;
- f)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- g)«Dejetos Animais»: Excrementos que provêm da defecação de animais de companhia;
- h)«Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município de Ponte de Sor, a fim de serem recolhidos;
- i)«Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- j)«Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, resíduos volumosos, verdes e pilhas), com vista a tratamento específico;
- k)«Destino final»: destino final adequado aos resíduos, nos termos da legislação em vigor;
- l)«Detentor»: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
- m)«Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
- n)«Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
- o)«Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- p)«ERSAR»: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;
- q)«Estação de transferência»: instalação onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- r)«Estação de triagem»: instalação onde os resíduos são separados mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- s)«Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- t)«Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
- u)«Limpeza urbana»: conjunto de ações que visam a remoção de sujidade e resíduos das vias e de outros espaços públicos, nomeadamente: limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e outros espaços públicos;
- v)«Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
- w)«Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduos, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
- iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
- x)«Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- y)«Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- z)«Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- aa)«Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- bb)«Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- cc)«Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- dd)«Resíduos»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- ee)«Resíduos de construção e demolição (RCD)»: resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
- ff)«Resíduos agrícolas»: resíduos provenientes da exploração agrícola e ou pecuária ou similar;
- gg)«Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamentos elétricos e eletrónicos que constituem resíduos, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante dos equipamentos nos momentos em que são descartados;
- hh)«Resíduos inertes»: os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química e não podem ser biodegradáveis nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de uma forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cuja lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo águas superficiais e subterrâneas;
- ii)«Resíduos urbanos» ou «RU»: os resíduos provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
- i)«Resíduos verdes»: resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- ii)«Resíduos de limpeza urbana»: resíduos resultantes de limpeza urbana de jardins, vias, cemitérios e outros espaços públicos;
- iii)«Resíduos urbanos provenientes da atividade comercial»: resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações;
- iv)«Resíduos urbanos provenientes de uma unidade industrial»: resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações;
- v)«Resíduos volumosos»: objetos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção. Estes objetos designam-se vulgarmente por "monstros" ou "monos";
- vi)«Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos - REEE provenientes de particulares»: REEE provenientes do setor doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
- vii)«Resíduos de embalagem»: quaisquer embalagens ou materiais de embalagem abrangido pela definição de resíduos, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- viii)«Resíduos hospitalares não perigosos»: resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- ix)«Resíduos urbanos biodegradáveis (RUB)»: os resíduos urbanos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
- x)«Resíduos urbanos de grandes produtores»: resíduos urbanos produzidos por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
- jj)«Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- kk)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Ponte de Sor;
- ll)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- mm)«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
- nn)«Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador;
- oo)«Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- pp)«Triagem»: separação mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- qq)«Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.
- rr)«Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
- ss)«Via Pública»: entende-se por via pública ou espaço público, ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouros de uso coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, brinquedos, aparelhos e equipamentos desportivos e painéis de informação) destinados ao uso comum e geral dos utilizadores.