- 1 -O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa apenas parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade, tarifa variável ou taxa de gestão de resíduos associada.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição da produção de resíduos urbanos, ou quando o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontra indexado ao volume de água consumido, a erros na medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos incluídas na respetiva fatura.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -Após o prazo da fatura nos utilizadores sem abastecimento de água, o processo é enviado para cobrança coerciva, a ser feita na jurisdição comum.
Artigo 66.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018