- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e com o serviço de saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos (tarifa de disponibilidade) e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- c)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- d)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos urbanos que tenham sido prestados;
- e)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela VALNOR (Entidade Gestora do serviço "em alta");
- f)Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro;
- g)Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 3 -Quando se trate de um utilizador que não tenha contratado o serviço de abastecimento de água ou o serviço de saneamento de águas residuais, o serviço de gestão de resíduos é faturado autonomamente.
Artigo 65.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018