A violação do disposto no Artigo 52.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000.
Artigo 74.º — Contraordenações e coimas no âmbito das áreas para estaleiros e obras
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018