A violação do disposto no artigo 51.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
Artigo 73.º — Contraordenações e coimas no âmbito das áreas comerciais e confinantes
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018