Por morte do primitivo arrendatário, a habitação será transmitida por direito:
1) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
2) Aos descendentes que com ele coabitassem há mais de um ano;
3) Ao ascendente que com ele coabitasse há mais de um ano;
4) Ao afim na linha recta, nas condições referidas nos n.º 2 e n.º 3;
5) Ao indivíduo que com ele viva há mais de dois anos em economia comum, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens.