Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, sobre a ocupação de casas destinadas a famílias pobres, do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, o qual criou os Serviços Municipais de Habitação, da Portaria n.º 288/83, de 17 de Março, relativamente à fixação da prestação pessoal de renda e do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que institui o regime da renda apoiada.
Objecto
Destino das habitações
Que dessa actividade não resultem quaisquer prejuízos ou incómodos para os restantes moradores;
Que dessa actividade dependa a subsistência do agregado familiar.
Titularidade dos fogos
Por alvará nos casos previstos no Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945;
Por contrato de arrendamento nos casos de renda técnica apoiada e demais fogos que não foram edificados ao abrigo do programa de habitação social.
Transmissão do direito à habitação
Por morte do primitivo arrendatário, a habitação será transmitida por direito:
1) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
2) Aos descendentes que com ele coabitassem há mais de um ano;
3) Ao ascendente que com ele coabitasse há mais de um ano;
4) Ao afim na linha recta, nas condições referidas nos n.º 2 e n.º 3;
5) Ao indivíduo que com ele viva há mais de dois anos em economia comum, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens.
Transferências de habitação
Desde que as circunstâncias o permitam poderá a Câmara autorizar mediante requerimento do interessado ao presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro da habitação, a transferência para outra habitação, nos seguintes casos:
1) Transferências para fogos de tipologia idêntica - somente justificável em casos de doenças graves ou crónicas e deficiências e devidamente comprovadas pelo médico assistente;
2) Transferências de fogos de tipo maior para mais pequeno - quando o agregado familiar justificar a tipologia pretendida;
3) Transferências de fogos de tipo menor para maior - são justificados segundo a seguinte ordem de prioridades: doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente; aumento do agregado familiar por nascimento ou adopção; nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a sete anos;
4) Outras situações não previstas deverão ser analisadas e decididas pelo presidente da Câmara Municipal de Faro ou pelo vereador do pelouro;
5) Excepcionalmente não existirão transferências de habitação:
Requisitos de transferência
Só serão considerados os requerimentos dos arrendatários, quando:
1) Não existam rendas em atraso;
2) Quando as condições de conservação do fogo o justifiquem, as quais serão na altura comprovadas por pessoal técnico da Câmara.
Adequação de tipologia
1 - Nos casos que a Câmara Municipal de Faro considerar existirem fogos subocupados, os respectivos moradores serão transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando:
O arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos;
A transferência venha a complicar uma doença grave ou crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar, situação essa que será devidamente comprovada pelo médico assistente.
2 - As transferências obedecerão à seguinte ordem de prioridades:
À preferência do arrendatário;
Ao mesmo bloco;
Ao mesmo bairro.
4 - Quando a tipologia adequada ao agregado familiar não se verifique por culpa imputável ao arrendatário, a Câmara Municipal de Faro liquidará a renda técnica actualizada correspondente à tipologia adequada.
Coabitações
As coabitações só serão autorizadas desde que o arrendatário as comunique à Câmara Municipal de Faro, e nos casos em que o pretenso coabitante seja:
1) Cônjuge;
2) Descendente em 1.º grau ou equiparado, desde que menor de idade;
3) Ascendente;
4) Outro parente, desde que os motivos o justifiquem e que a tipologia do fogo o comporte.
Rendas
Sanções
Constituem causas de despejo:
1) Não pagar a renda no tempo e no valor devido;
2) Usar a habitação para fins diferentes daquele a que se destina;
3) Utilizar a habitação para práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
4) Realizar obras, sem o consentimento da Câmara Municipal de Faro, que alterem a estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043.º do Código Civil ou 4.º do Regime do Arrendamento Urbano;
5) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, a habitação arrendada;
6) Manter desabitada a habitação, por um período superior a um ano;
7) Não tiver nele residência permanente, habite noutra casa, própria ou alheia, com excepção de casos de força maior ou doença;
8) Não proceder à reparação dos danos causados por sua culpa nas habitações e espaços comuns e se recusem a indemnizar a Câmara Municipal de Faro pelas despesas realizadas com a reparação dos danos;
9) Ter casa própria ou arrendada no concelho de Faro ou nos concelhos vizinhos, susceptível de ser utilizada de imediato.
Decisão de despejo
Deveres dos arrendatários
Constituem deveres dos arrendatários:
1) Conservar o fogo no estado em que lhe foi entregue e zelar pela sua limpeza;
2) Conservar as instalações de luz eléctrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da sua responsabilidade o pagamento das reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;
3) Proceder à instalação e ligação dos contadores de água, gás e electricidade, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas bem como dos consumos;
4) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Faro, quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da habitação;
5) Pagar a renda no quantitativo e no prazo devido;
6) Entregar a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior, quando solicitado pela Câmara Municipal de Faro;
7) Comunicar por escrito à Câmara Municipal de Faro e no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar; nos casos em que não se verifique a comunicação da alteração no rendimento do agregado e esta seja responsável pelo aumento de renda, a Câmara Municipal terá direito a receber a renda devida desde a data em que aquela alteração ocorreu;
8) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;
9) Em caso de desocupação do fogo, o arrendatário restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com todas as portas, chaves, vidros e demais instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
10) Os arrendatários indemnizarão a Câmara Municipal de Faro nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade;
11) Os arrendatários deverão responsabilizar-se pelas perdas e danos que advirem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que esteja ao seu serviço;
12) Os arrendatários deverão, sempre que for solicitado, facultar a visita/inspecção da habitação e colaborar com a aplicação de inquéritos/estudos que os serviços técnicos da Câmara Municipal de Faro possam vir a realizar.
Actos expressamente proibidos
Os arrendatários não devem:
1) Promover a sublocação total ou parcial do fogo camarário (constituindo causa de despejo nos termos do n.º 5 do artigo 11.º);
2) Destinar, no todo ou em parte, qualquer fracção, a discoteca ou semelhante, pensão, sociedade ou clube recreativo, casa de jogo e, em geral, a quaisquer outras actividades não previstas neste Regulamento ou susceptíveis de perturbar a normal utilização das fracções, a tranquilidade ou os bons costumes dos moradores;
3) Prejudicar, quer por falta de reparação dos danos decorrentes de negligência ou uso indevido, quer por alterações exteriores, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
4) Fazer danças, cantares, músicas e outro tipo de ruídos incomodativos no domicílio, bem como nas partes comuns ou zonas colectivas exteriores ao edifício, que perturbem a tranquilidade e sossego dos vizinhos no período compreendido entre as 22 às 8 horas. A televisão e o rádio, bem como outros utensílios domésticos deverão sempre ser regulados de modo a que o seu funcionamento não perturbe os demais moradores do edifício;
5) Instalar motores, máquinas ou aparelhagens normalmente desnecessárias ao fim que a fracção se destina e que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores;
6) Estacionar os veículos motorizados e não motorizados fora dos locais criados para o efeito, sendo que o estacionamento nos locais autorizados nunca poderá ser superior a quarenta e oito horas;
7) Ter animais em qualquer parte comum, salvo na sua habitação, onde é permitida a permanência de cães, gatos ou aves engaioladas desde que não incomode os vizinhos. Fora da habitação, os cães deverão ser acompanhados da pessoa responsável, açaimados e presos com trela;
8) Pendurar roupa para secar fora dos locais destinados para esse fim;
9) Lavar veículos automóveis;
10) Despejar lixo sem estar acondicionado em sacos plásticos fechados e colocá-los fora dos recipientes próprios existentes para o efeito;
11) Despejar lixo ou outros detritos pelas janelas, nos termos da Postura de Higiene e Limpeza desta Câmara Municipal e demais legislação aplicável;
12) Armazenar ou guardar na habitação, produtos explosivos ou inflamáveis;
13) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
14) Ocupar os espaços comuns, escadas e átrios dos edifícios com a colocação de objectos pessoais e ou familiares, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;
15) Colocar nas janelas quaisquer objectos, com excepção dos vasos de flores ou objectos de adorno devidamente protegidos contra queda.
Direitos dos arrendatários
Os arrendatários têm direito:
1) À fruição e utilização da habitação e das zonas comuns, estas entendidas como coisas que não sejam do uso exclusivo de um único morador;
2) A requerer a redução da renda, desde que comprove à Câmara Municipal de Faro, a diminuição dos rendimentos do agregado familiar;
3) A solicitar a transferência nas condições estipuladas no artigo 6.º deste Regulamento;
4) A exercer a preferência em caso de venda das habitações;
5) A solicitar à Câmara Municipal a realização de pequenas obras de conservação quando se tornem necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, desde que estas não resultem de uma utilização descuidada da habitação e sempre de acordo com a disponibilidade dos serviços;
6) A ser ouvido, nos termos do artigo 100.º do CPA, antes da tomada de decisões que digam respeito aos seus direitos constituídos;
7) A exercer os direitos enquanto cidadão, nomeadamente:
Solicitando informações aos serviços competentes;
Reclamando de todos os actos ou omissões considerados lesivos dos seus interesses;
Apresentando sugestões que visem a melhoria do funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Faro e ou à implementação de medidas que permitam um aumento da qualidade de vida no seu bairro.
8) A constituir uma associação de moradores, a qual se encontra expressa no artigo seguinte.
Associação de moradores
A associação de moradores é um instrumento que os moradores têm para reivindicar junto da autarquia a satisfação das suas necessidades e a resolução de problemas concretos. É um instrumento de solidariedade entre os moradores em prol do bem comum do bairro onde residem.
Dúvidas e omissões
Em tudo o mais que não estiver previsto neste Regulamento, e em caso omisso, aplica-se a demais legislação em vigor.
Disposições finais