- 1 -As áreas dos lotes a alienar, bem como as taxas de ocupação, deverão respeitar o disposto no plano de pormenor do parque de empresas.
- 2 -As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e à legislação em vigor sobre poluição e protecção ambiental.
- 3 -Os lotes serão cedidos tal como se encontram no momento da atribuição sendo da inteira responsabilidade dos adquirentes efectuar os trabalhos necessários à implementação dos projectos previamente aprovados e licenciados.
Artigo 1.º — Condições gerais
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004