Constitui infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo docente, investigador ou funcionário não docente, com violação dos deveres inerentes à função que exerce e, por parte dos alunos, sempre que o seu comportamento afecte a normalidade da vida académica.
Artigo 29.º — Infracções disciplinares
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004