- 1 -Em cada curso conducente a grau académico haverá:
- a)Um coordenador de curso;
- b)Um conselho de curso.
- 2 -O coordenador de curso é designado pelo reitor, competindo-lhe assegurar a coordenação e o bom desenvolvimento do curso, designadamente:
- a)Avaliar a execução das actividades curriculares, estudar os aperfeiçoamentos e correcções a introduzir, promover a sua actualização e propor eventuais alterações aos planos de estudo;
- b)Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
- c)Organizar, em colaboração com o conselho científico, conferências, estudos e seminários de interesse didáctico ou científico para a Universidade;
- d)Fazer propostas sobre o recrutamento e função de docentes;
- e)Participar na elaboração dos horários das actividades curriculares;
- f)Acompanhar a actividade académica de docentes e discentes e o funcionamento pedagógico e científico do curso, incluindo as questões referentes aos calendários e horários das actividades curriculares;
- g)Presidir ao conselho de curso.
- 3 -O conselho de curso é constituído por todos os docentes do curso, competindo-lhe o aconselhamento relativo a todos os assuntos relevantes para o bom desenvolvimento do curso, incluindo, quando for caso disso, a selecção dos candidatos à frequência do curso.
- 4 -O conselho de curso reunirá semestralmente e sempre que convocado pelo respectivo coordenador.
- 5 -Nos cursos não conducentes a grau académico existirá um coordenador, podendo o conselho de curso ser substituído por outras formas de acompanhamento, a definir caso a caso pelo reitor.
Artigo 33.º — Organização
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004