- 1 -No início de cada ano escolar será publicado um calendário, contendo a indicação das datas de início e de fim dos períodos lectivos, de férias, de realização e de épocas de exames.
- 2 -Na elaboração dos calendários das provas de frequência e de exame final terá de ser atendido o facto de, entre as provas do mesmo ano curricular, dever existir um intervalo não inferior a vinte e quatro horas, a contar do respectivo início.
Artigo 53.º — Calendário lectivo
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004