- 1 -Sempre que os funcionários suspeitem que os banhistas são portadores de doença infecto-contagiosa, tenham lesões abertas ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência ou ainda que, pelas suas atitudes, ofendam a moral pública.
- 2 -A entrada é igualmente vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de asseio e higiene.
Artigo 10.º — Condicionamento ao acesso
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004