As acções proibidas e os deveres e obrigações dos utentes previstas nos artigos anteriores serão afixadas em locais de estilo junto do complexo balnear de forma a que todos os utentes tenham conhecimento das regras de utilização do recinto.
Artigo 13.º — Publicidade
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004