- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa dar lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima entre 24,95 euros e 498,80 euros:
- a)O desrespeito pelo previsto nos artigos 11.º e 12.º;
- b)O desrespeito pelo previsto nos artigos 30 e 31.º
- 2 -A coima aplicada nos ternos do presente Regulamento, pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
Artigo 32.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004