- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A decisão sobre a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é também da competência do presidente da Câmara.
- 3 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos vereadores com faculdade de subdelegação nos chefes de secção.
- 4 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 34.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004