- 1 -As medidas preventivas consistem na suspensão de todos os procedimentos de informação prévia e de licenciamento, desde que os mesmos não possam ser deferidos face ao projecto de revisão do PDM posto à discussão pública no passado dia 1 de Outubro de 2008.
- 2 -Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do número anterior, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do projecto de revisão, mas a respectiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.
- 3 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida e ainda os procedimentos de informação prévia e de licenciamento entrados na Câmara Municipal até 30 de Setembro de 2008.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 25/06/2009
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Em vigor desde 25/06/2009