- 1 -O presente diploma visa regulamentar os cemitérios sob administração da Câmara Municipal de Machico.
- 2 -Os cemitérios municipais de Machico destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Machico, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesia do concelho que disponham de cemitério próprio.
- 3 -Poderão ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho de Machico, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área do município de Machico;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador no uso da competência delegada.
Artigo 1.º — Âmbito objectivo e subjectivo de aplicação
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004