Âmbito objectivo e subjectivo de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Legitimidade
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo coveiro de serviço do cemitério ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Horário de funcionamento
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho.
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas ou peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho.
Locais de inumação
As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos, gavetões e ossários particulares ou municipais.
Modos de inumação
Prazos de inumação
Condições de inumação
Nenhum cadáver deve ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Autorização de inumação
Tramitação
Insuficiência de documentação
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m.
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
Organização do espaço
Sepulturas temporárias
É proibido a inumação em sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Sepulturas perpétuas
Espécies de jazigos
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregue no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Deteriorações
Prazos
Exumação de ossadas em caixões inumados em sepulturas temporárias
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Competência
Condições de trasladação
Registos e comunicações
Concessão
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização do terreno a conceder e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Decisão da concessão
Alvará de concessão
Prazos de realização de obras
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos aos Estado.
Transmissão por morte
Transmissão por acto entre vivos
Autorização
Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Conceito
Declaração de prescrição
Realização de obras
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar poderão ser mantidas na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Licenciamento
Projecto
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações e estruturas, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
e) Cronograma de execução da obra.
Requisitos dos jazigos
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,60 m.
Ossários municipais
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
Jazigos de capela, subterrâneos ou mistos
Obras de conservação
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Casos omissos
Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Sinais funerários
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos previstos nos artigos anteriores no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.
Transferência do cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Realização de cerimónias
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, salvo se, não havendo os meios necessários para o efeito nesse cemitério, devem aqueles ser encaminhados para outro cemitério onde possam ser queimados.
Abertura de caixão
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Taxas
Casos omissos
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO Taxas a que refere o artigo 72.º
Inumações
Observação. - Serão gratuitas as inumações de indigentes.
Exumações
Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação:
1) No interior do cemitério - 50 euros;
2) Para outro cemitério - 40 euros.
Depósito transitório de caixões
Concessão de terrenos
Averbamento do alvará de concessão de terrenos em nome de novo proprietário
Utilização da capela mortuária
Por dia ou fracção - 2,50 euros.
Serviços diversos
Obras em mausoléus, jazigos e sepulturas
Aplicam-se as taxas previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação.