- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Às ossadas não reclamadas será dado o destino considerado adequado.
Artigo 26.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em sepulturas temporárias
Vigente desde: 23/09/2004
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