As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos aos Estado.
Artigo 39.º — Transmissão
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004