- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado degradado, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador no uso de competência delegada, dando-se conhecimento desse facto aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do concessionário, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos no município, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas de inumação os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem no prazo estipulado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo ou a retirada das construções funerárias em caso de sepulturas perpétuas, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto suficiente para fundamentar a declaração de prescrição da concessão.
Artigo 46.º — Realização de obras
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004