- 1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,60 m.
- 2 -Nos jazigos não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima ou abaixo do nível do terreno.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exibir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
- 4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,60 m.
Artigo 51.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004