Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, salvo se, não havendo os meios necessários para o efeito nesse cemitério, devem aqueles ser encaminhados para outro cemitério onde possam ser queimados.
Artigo 66.º — Incineração de objectos
Vigente desde: 23/09/2004
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