Ao transporte de cadáveres, ossadas ou peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho.
Artigo 8.º — Regime aplicável
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004