São alterados os artigos 5.º, 35.º, 38.º, 42.º e 45.º do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Cobrança
- 1 -A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação.
- 2 -As taxas previstas nos artigos 24.º, 26.º 27.º, 28.º e 30.º são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
- 3 -As taxas previstas no número anterior, liquidadas e não pagas, serão consideradas nulas, implicando a extinção do procedimento inerente.