- 1 -A TMU é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.
- 2 -Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas no concelho:
Zona ... Descrição
A ... Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha
B ... Barca, Gemunde, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, Milheirós e Nogueira
C ... Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura
- 3 -A TMU é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Os coeficientes e factores constantes da fórmula apresentada no número anterior têm o seguinte significado e assumem os seguintes valores:
(ver documento original)
- 5 -Quando nos processos de construção, ampliação ou alteração ao uso se verificar, cumulativamente, que:
F/2 e F > S/120
a TMU será agravada de um valor Q, expresso em euros, dado pela seguinte expressão:
Q = (F - S/120)* 4,4 * C (elevado a 1)
em que:
- a)F - representa o número de fracções autónomas a constituir em cada prédio, sejam elas unidades de habitação, comércio, serviços, escritórios, armazéns ou indústrias, excepto as eventualmente correspondentes a estacionamento;
- b)S - tem o mesmo significado da alínea i) do número anterior;
- c)C (elevado 1) - tem o mesmo significado da alínea g) do número anterior.
- 6 -O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para a centésima imediatamente superior.
Artigo 35.º — Cálculo do valor da TMU
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004