- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coimas de 750,00(euro) a 3740,98(euro), as seguintes violações:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 10.º;
- c)A violação das regras previstas nos artigos 11.º e 12.º;
- d)A inobservância do disposto no artigo 23.º;
- e)A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 24.º;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 25.º;
- g)O incumprimento do disposto no artigo 26.º;
- h)A inobservância do disposto no artigo 35.º;
- i)A violação do disposto no artigo 36.º
- 2 -Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a 3750,00(euro) e a 37 500,00(euro).
- 3 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 4 -Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021