- 1 -Nos casos de absoluta impossibilidade de cumprimento do estabelecido para o estacionamento público e privado, a Câmara Municipal poderá, a requerimento do interessado, e em situações devidamente justificadas, reduzir o número de lugares de estacionamento.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior o promotor suportará a taxa compensatória correspondente, indicada no RLCTM.
Artigo 103.º — Impossibilidade de estacionamento privado ou público
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018