- 1 -Os desenhos de alteração e sobreposição, devem ser apresentados, em conformidade com o expresso no n.º 6, do Anexo II, à Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou seja:
- a)A preto - os elementos a conservar;
- b)A vermelho - os elementos a construir;
- c)A amarelo - os elementos a demolir;
- d)A azul - os elementos a legalizar.
- 2 -Nos projetos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas de sobreposição.
- 3 -Haverá sempre, para além e independentemente do que ficou dito nos números 1 e 2, peças desenhadas individualizadas só com existente e só com o previsto.
Artigo 13.º — Desenhos de alteração
Vigente desde: 28/06/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/2018