- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)As instalações para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 6 m2;
- b)Outros equipamentos de carácter lúdico ou de lazer, nomeadamente as instalações descobertas destinadas à prática desportiva, exceto piscinas e tanques e os parques infantis, que impliquem a realização de obras de construção civil;
- c)Tanque até 1,20 m de altura e com uma área em planta não superior a 30 m2, devendo inscrever-se nela um círculo com um diâmetro não inferior a 1,20 m, desde que não confinem com a via pública;
- d)As estufas agrícolas e anexos de apoio à atividade a elas ligados dentro do perímetro urbano, desde que a área destas não excedam os 20 m2 e fora do perímetro urbano quando não excedam os 1000 m2;
- e)As unidades familiares caseiras de apoio ao corte, transformação e fumagem de carnes destinadas ao consumo doméstico, com um piso e uma área não superior a 50 m2;
- f)Os anexos e alpendres ou combarros destinados à guarda de lenha, produtos agrícolas, máquinas e alfaias destinadas à agricultura, com um piso com uma área não superior a 50 m2.
- g)Galinheiros com área não superior a 10 m2 e com uma altura igual ou inferior a 2,50 m, desde que cumpram um afastamento mínimo de 10 m, às extremas de propriedades confinantes;
- h)Abrigos para animais domésticos com área não superior a 6 m2 e com altura de fachada não superior a 2 m desde que cumpram o afastamento mínimo às extremas da propriedade de 10 m;
- i)Reconstrução de coberturas, quando não haja alteração da forma do telhado nomeadamente no que se refere à cota do beirado, do cume, ou inclinação das águas, da natureza e cor do material de revestimento;
- j)Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios.
- k)Vedações de propriedades com postes de cimento, metálicos ou madeira e arame não farpado ou rede, colocados de acordo com o alinhamento preexistente;
- l)Obras de alteração exterior com impacto reduzido, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das habitações, como ampliação, criação e fecho de vãos, desde que não situadas em áreas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, respeitem cores e materiais definidos no presente regulamento e cumpram o RGEU;
- m)Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energias alternativas e outros similares, no exterior das habitações não situadas em área de proteção de imóveis classificados ou em vias de Classificação, incluindo chaminés;
- n)Reconstrução de paredes de construções que ruíram, bem como de muros, desde que sejam utilizados os mesmos materiais e respeitem os alinhamentos anteriores;
- o)Obras de revestimento exterior de fachadas em materiais que visem a melhoria do aspeto estético ou que promovam a eficiência energética;
- p)Demolição de construções em estado avançado de ruína, sem cobertura.
- 2 -Nenhuma obra pode ser iniciada sem que seja informada a Câmara Municipal do seu início com a antecedência mínima de 5 dias, devendo:
- a)No caso de construção nova, serem apresentados os seguintes elementos:
- i)Planta de implantação à escala 1/200;
- ii)Extratos das plantas do PDM;
- iii)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial, ou cópia simples com valor de informação, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais, atualizadas; sendo o prédio omisso, deverá ser apresentada a certidão negativa da conservatória do registo predial;
- iv)Pequena memória descritiva da obra.
- b)Nas restantes situações previstas no n.º 1, deste artigo, os elementos a apresentar são:
- i)Planta de localização;
- ii)Certidão matricial ou predial atualizada.
- a)No caso de construção nova, serem apresentados os seguintes elementos:
Artigo 15.º — Isenções de licença e de comunicação
Vigente desde: 28/06/2018
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