- 1 -Nos edifícios com mais de um andar e tendo em cada um destes, dois fogos ou frações, a designação de "direito" caberá ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
- 2 -Se em cada andar houver três ou mais frações, ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
- 3 -Os pavimentos dos edifícios serão designados de acordo com as especificações constantes no Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
Artigo 21.º — Especificidades
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018