Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 3 frações ou unidades autónomas;
- b)Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e/ou serviços superiores a 750 m2;
- c)Armazéns e/ou indústrias localizados fora de zonas industriais com áreas brutas de construção superiores a 750 m2;
- d)Postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da sua dimensão.