- 1 -O ato que determina a legalização da operação urbanística deverá ser titulado por alvará, o qual poderá assumir uma das seguintes formas:
- a)Alvará de licença de obras de edificação (legalização);
- b)Alvará de autorização de utilização (legalização);
- c)Alvará de licença de loteamento (legalização).
- 2 -O alvará, para além dos requisitos legais especificados nas respetivas portarias, deverá conter:
- a)A identificação da(s) operação(ões) urbanística(s) objeto de legalização;
- b)Que a(s) operação(ões) urbanística(s) foi(ram) sujeita(s) ao procedimento de legalização, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;
- c)Que foi utilizada a faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável.
- 3 -O alvará emitido na sequência de legalização oficiosa deve referir expressamente que o ato é efetuado sob reserva de direitos de terceiros.
Artigo 37.º — Títulos de operações urbanísticas objeto de legalização
Vigente desde: 28/06/2018
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