- 1 -O início da exploração do estabelecimento industrial que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio depende da prévia emissão pela Câmara Municipal de Montalegre de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
- 2 -A emissão de alvará de licença ou a apresentação de comunicação prévia, de operação urbanística que preveja o uso industrial, só poderá ocorrer após a emissão de título digital de instalação ou de instalação e exploração e do pagamento da taxa devida à entidade coordenadora, consoante for aplicável.
- 3 -Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal de Montalegre declarar compatível com o uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma destinado:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
- 4 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental a instalação dos estabelecimentos industriais, referidos no número anterior, deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria;
- b)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- c)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- d)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- e)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
- 5 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 3, do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou suas frações constante do RJUE.
- 6 -A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 39.º — Exploração, títulos e declaração de compatibilidade
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018