- 1 -Estão sujeitas à cobrança de taxas de infraestruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do Quadro II, anexo ao presente Regulamento:
- a)A construção de anexos, garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar, quando não isentas de controlo prévio;
- b)Obras de ampliação de moradias unifamiliares.
- 2 -Estão igualmente sujeitas à cobrança de taxas de infraestruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do Quadro III anexo ao presente Regulamento, as obras de ampliação de:
- a)Edifícios de habitação coletiva.
- b)Armazéns, indústrias, comércio e serviços.
- c)Construções agropecuárias.
- 3 -Caso o prédio confronte com a via pública infraestruturada através de acesso privado e, se a largura deste for igual ou inferior a 10 m, são devidas taxas de infraestruturas existentes na frente do acesso que confronta com o caminho público, acrescidas de uma sobretaxa de acordo com os valores constantes do Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 42.º — Situações especiais
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018