- 1 -O pagamento da taxa de infraestruturas é da responsabilidade do requerente/promotor da respetiva operação urbanística quer esta se encontre sujeita a licença administrativa quer se encontre sujeita a comunicação prévia.
- 2 -Em casos de reconhecida e manifesta incapacidade económica do promotor, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento da taxa de infraestruturas urbanísticas em prestações mensais até ao máximo de 12, não podendo o prazo de vencimento das mesmas ser superior a 3 meses.
- 3 -Poderá ser autorizado o pagamento diferido de parte do valor da taxa devida desde que, cumulativamente, sejam satisfeitas as seguintes condições:
- a)O montante global da taxa atinja, no mínimo, Euros 25.000,00;
- b)A operação urbanística respetiva seja de interesse social e/ou turístico;
- c)O pagamento do valor total da taxa ser garantido mediante caução, a prestar através de garantia bancária, seguro caução ou hipoteca de bem imóvel, previamente avaliado pelos serviços camarários;
- d)O pagamento inicial seja igual ou superior a 25 % do valor total da taxa devida;
- e)Pagamento progressivo da quantia restante em prestações mensais, até ao máximo de doze;
- f)A falta de pagamento tempestivo de uma das prestações mensais fixadas tem como consequência o vencimento imediato das restantes.
Artigo 43.º — Liquidação das Taxas
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018