- 1 -O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente regulamento, é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
C = 0,60 x K x A x V
em que:
C = Valor da compensação devida à Câmara Municipal;
K = Coeficiente urbanístico que assume, em função da localização, os valores abaixo definidos:
0,25 - Montalegre;
0,20 - Salto;
0,18 - Para as restantes localidades.
A = Metros quadrados da área não cedida;
V = Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do CIMI.
- 2 -A densidade praticada nos loteamentos industriais ou de armazenagem será obtida da mesma forma que para os restantes loteamentos urbanos, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras de edificação.
Artigo 47.º — Compensação em numerário
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018