- 1 -Os ornamentos e quebra-luzes podem ter uma saliência até 2 % da largura da rua, não excedendo o limite máximo de 0,50 metros.
- 2 -Na zona compreendida entre o passeio e o nível superior do 1.º piso, podem construir-se elementos decorativos da fachada, até 0,60 metros de saliência, que pela sua natureza não constituam perigo ou incómodo.
Artigo 75.º — Condicionalismos de ornamentos quebra-luzes
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